PRE pede impugnação de Valmir, bloqueio de contas e acesso ao horário eleitoral

PRE pede impugnação de Valmir, bloqueio de contas e acesso ao horário eleitoral

O procurador regional eleitoral do Ministério Público Eleitoral, Leonardo Cervino Martinelli, protocolou, na tarde desta terça-feira, 16, junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE), o pedido de impugnação do registro da candidatura de Valmir de Francisquinho (PL), em consequência da cassação por abuso de poder econômico nas eleições de 2018.

A PRE – Procuradoria Regional Eleitoral do MPE – Ministério Público Eleitoral pediu no TRE Tribunal Regional Eleitoral – impugnação da candidatura de Valmir de Francisquinho do PL, a governador e bloqueio de sua conta bancária, além de não repasse do Fundo Eleitoral.

Segundo a assessoria de Valmir de Francisquinho disse que o candidato já esperava por uma ação deste tipo contra sua candidatura, mas que o jurídico do partido já está tomando as devidas medidas legais e que continua sua trajetória de campanha normalmente até as últimas decisões.

Veja trechos da ação do Procurador Leonardo Cervino Martinelli protocolado na tarde desta terça-feira, 16.

(…) Diante de todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL:

1) o deferimento medida liminar inibitória, ainda antes do fim do prazo para impugnação (LC n. 64, art. 3″), para:

a.) suspender a utilização do horário eleitoral gratuito pela parte impugnada;

a.ii) suspender o dispêndio dos recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha pela parte impugnada;

a.iii) determinar o depósito em conta bancária judicial, a ser aberta por determinação desse Juízo, do montante a que se refere o item anterior;

b) se eventualmente já disponibilizado pelo partido à parte impugnada;

b.i) determinar o imediato bloqueio da conta de campanha, aberta para as
eleições 2022, do impugnado;

b.ii) acaso eventualmente indeferidos os pedidos constantes nos itens a.ii, a.iii e b.iii. pugna pelo provimento liminar para que seja o condicionamento dos valores referentes ao Fundo Partidário e ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha a depósito judicial de caução em dinheiro ou de bens desimpedidos a montante equivalente aos repasses que lhe cabe;

c) impedir a utilização, por parte do impugnado, dos recursos públicos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha, bem como da realização de propaganda no horário eleitoral gratuito, sob pena de multa no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais) por cada descumprimento;

2) seja o(a) requerido(a) notificado no endereço constante do seu pedido de registro de candidatura para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 41 da Resolução TSE nº 23.609/2019;

3) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a juntada da documentação em anexo;

4) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do(a) requerido(a);

5) em sendo procedente o pedido de tutela provisória, determinação de devolução à conta do Tribunal Superior Eleitoral de todos os valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha eventualmente transferidos para a conta de campanha da parte impugnada.

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